ANÁLISE JURÍDICA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) EM ÁREAS PÚBLICAS: ESTUDO DE CASO NA RUA AMÂNDIO SILVA NO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA/RS
Resumo
Resumo:
O objetivo principal da pesquisa é a análise jurídica a respeito da aplicabilidade da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social em imóveis públicos, em especial ao
núcleo informal consolidado na Rua Amândio Silva, localizada no município de
Candelária/RS. A presente pesquisa se justifica pelo fato da regularização fundiária ser um
instituto de garantia da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental a moradia e do
direito a propriedade. O problema que norteia a pesquisa é verificar qual a possibilidade de
aplicação da Regularização Fundiária Urbana para fins de Interesse Social (REURB-S) no
caso de invasão de imóveis públicos, em especial ao caso consolidado na Rua Amândio
Silva, no município de Candelária/RS. Para responder essa indagação, pretende-se descrever
as principais características dos bens públicos, assim como a possibilidade de utilização por
particulares através dos institutos jurídicos de direitos reais conferidos à administração
pública; demonstrar as formas de regularização fundiária, em especial na modalidade de
REURB-S, aos núcleos urbanos informais presentes em bens públicos; analisar a (im)
possibilidade de aplicação da REURB-S no caso de invasão ao bem público consolidada na
Rua Amândio Silva, localizada no município de Candelária/RS, objetivando garantir o
direito fundamental à moradia, a dignidade humana e o cumprimento da função social da
propriedade. O presente trabalho foi desenvolvido pela abordagem dedutiva, apoiada em
técnicas de pesquisas bibliográficas, documentais e entrevista para subsidiar o estudo de
caso. Ao final, restou demostrado que a REURB-S poderá ser aplicada de forma parcelada
ao núcleo urbano informal consolidado na Rua Amândio Silva, utilizando aos casos
anteriores a 22 de dezembro de 2016, através do instituto da Legitimação Fundiária, e nos
casos posteriores a esse lapso temporal, o instituto da Concessão de Direito Real de Uso.