A (IM)POSSIBILIDADE DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Resumo
Levando-se em consideração que no Brasil existe extenso número de crianças que nãopossuem pai registral – fator que tem influenciado diretamente na formação de adultos,sobretudo em seu aspecto psicológico – o presente trabalho tem como objetivo primordialverificar se o não reconhecimento espontâneo da filiação pode gerar para o filho o direito deindenização por dano moral em face do genitor. Discute-se acerca de tal celeumaprincipalmente porque o direito de personalidade é uma garantia constitucional, bem como,toda pessoa possui o direito de conhecer suas origens e saber quem é seu pai biológico.Dessa forma, com o intuito de responder a essa questão, o artigo foi dividido em trêsmomentos: o primeiro irá abordar brevemente os aspectos históricos do direito de filiação. Na sequência, o ensaio trará as formas de reconhecimento de filiação no ordenamentojurídico brasileiro. Por fim, no terceiro e último momento, o trabalho, por meio dospreceitos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais, irá verificar se cabe ou nãoindenização por danos morais ao filho em face do genitor pelo não reconhecimento dafiliação. Em suma, à luz dos princípios e garantias constitucionais, bem como dosposicionamentos doutrinários e da jurisprudência apresentada, conclui-se que éperfeitamente possível a fixação de indenização por danos morais ao filho em virtude donão reconhecimento voluntário da filiação por parte do genitor, como forma de compensálo pela omissão do afeto paterno e pela violação dos seus direitos fundamentais.Considerando que a pesquisa possui natureza bibliográfica, será utilizado o método deabordagem dedutivo. Com relação ao método de procedimento, o trabalho utilizará ométodo monográfico. Especificamente quanto à técnica de pesquisa, esta se valerá da documentação indireta, através de pesquisa bibliográfica em diversas fontes, além do examede jurisprudências sobre o tema oriundas do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal dejustiça do Rio Grande do Sul, assim como de ementas de acórdãos de outros Tribunaisbrasileiros, utilizando-se uma delimitação temporal compreendida nos últimos 10 anos,através das expressões “dano moral pelo não reconhecimento de filiação” e dano moral porabandono afetivo”.