TERCEIRIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA: IMPACTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO MERCADO ECONÔMICO
Resumo
Este estudo tem por objetivo principal investigar a relação entre o tema amplamente discutido no sistema jurídico brasileiro em que pese vem a mostrar opiniões divergentes a respeito da nova “Lei de Terceirização” – Lei nº 13.429/2017 sob a ótica da problematização jurídica a respeito se a contratação de terceiros pode ser considerada a solução jurídica eficaz para problemas trabalhistas, fiscais e econômicos causados pelas regras contidas na consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, antes da sanção dessa lei, havia uma lacuna legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre a falta de uma regulamentação formal sobre o tema, pois, a única forma de regular esse instituto no Brasil era através da súmula 331 do Tribunal superior do Trabalho (TST) que fazia uma distinção entre a atividade fim e meio das empresas, restrição essa não haurida da Lei nº 13.429/2017. Portanto, esta vem normatizar esse instituto trazendo maior flexibilização aos gestores, além das regras da CLT, para as empresas em relação a contratação de empregados com menos onerosidade do gerado pelo vínculo trabalhista direto instituído pela CLT. Dessa maneira, quando um empregador necessitar de algum serviço temporário e urgente como os de limpeza, segurança, recepção, portaria e outras tarefas acessórias que apesar de importantes não necessitam de uma ênfase muito grande por parte da empresa, ele poderá optar por terceirizar esses serviços, sendo estes mais flexíveis e especializados do que ter de alocar algum de seus funcionários na função. Sob esse prisma, infere-se como hipótese jurídica para a problematização que a viabilidade em terceirizar essas atividades secundárias ou não essenciais para o gestor se preocupe com as atividades que realmente contribuam para o caixa da empresa, sob a ótica do desenvolver econômico, em sentido amplo, ampara-se na ideologia que o ordenamento jurídico pátrio necessita de leis alternativas a CLT para que as relações entre empregador e empregado em seus encargos burocráticos se flexibilizem e, a presente lei, torna-se a melhor hipótese de “concorrer” com a CLT.