A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017

  • Paula Schmidt Florindo Faculdade Dom Alberto
  • Analice Schaeffer de Moura
Palavras-chave: Princípio da isonomia; reforma trabalhista; tarifação do dano extrapatrimonial

Resumo

Com o presente trabalho pretende-se responder ao seguinte problema de pesquisa: o artigo 223-G, §1º da CLT viola o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal ao tarifar a indenização do dano extrapatrimonial com base no salário do ofendido? Com efeito, objetiva-se analisar se a introdução da tarifação do dano extrapatrimonial pela reforma trabalhista viola o princípio da isonomia previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. Para tanto, foram eleitos três objetivos específicos. Inicialmente pretende-se compreender a responsabilidade civil e a caracterização do dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. Após aborda-se o artigo 223-G, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho à luz do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Por fim, discute-se a constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial a partir da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.069. Como método de abordagem, adotou-se o dedutivo. Por sua vez, as técnicas de pesquisa adotadas foram a bibliográfica e a documental. Conclui-se que o dispositivo mencionado acaba infringindo o princípio da isonomia, sendo possível observar a inconstitucionalidade na medida em que limita a proteção à dignidade do trabalhador, passando a limitar e calcular o dano extrapatrimonial de acordo com o último salário do ofendido.

 

Publicado
2023-06-27