A exigência indiscriminada de eia/rima na zona costeira: lei 7.661/88, artigo 6°, §2°

  • Giuliano Deboni
Palavras-chave: EIA/RIMA, Zona costeira, Exigência indiscriminada

Resumo

Dentre os estudos técnicos indispensáveis à instalação de obras ou atividades potencialmente poluidoras, encontra-se o EIA/RIMA, realizado sempre que se tratar de significativa degradação ambiental (efetiva ou potencial). Ocorre que a Lei 7.661/88, a teor do §2°, do artigo 6°, exige a elaboração do citado estudo sempre que a atividade ou empreendimento estiverem localizados na Zona Costeira. O presente artigo visa demonstrar que o EIA/RIMA não pode ser exigido de forma indiscriminada, pelo simples critério espacial.

Biografia do Autor

Giuliano Deboni

Advogado sócio da Deboni, Rizzo & Sponton Advogados Associados. Membro da Comissão de
Defesa e das Prerrogativas dos Advogados - OAB/RS. Especialista em Gestão Ambiental pela
PUCRS. Mestre em Direito Ambiental pela Università Degli Studi di Milano e Doutor em Direito
Privado Comparado pela mesma Universidade italiana. Professor de Direito Ambiental em cursos de
graduação e pós-graduação.

Publicado
2011-12-30