A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO SOB A ÓPTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Rafael Burlani Neves
  • Mário Henrique de Souza
Palavras-chave: Livre convencimento motivado, Código de processo civil, Argumentação jurídica

Resumo

O presente trabalho visa pesquisar quanto à argumentação jurídica e o princípio do livre convencimento motivado sob a óptica do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, que substituiu o anterior promulgado em 1973. Diante desse interregno, restou evidente a necessidade de atualizar tal legislação de modo a torná-la mais eficiente e capaz de atender as demandas jurisdicionais. O CPC/73, além de desatualizado em certos aspectos, era excessivamente formalista e dotado de uma cadeia recursal intrincada e extensa, carecendo de adequação a realidade constitucional principalmente quanto ao princípio da duração razoável do processo. Entretanto, certas alterações trazidas pela nova legislação são polêmicas e, principalmente, no que tange ao princípio do livre convencimento motivado, já que o art. 927 apresentou um rol de requisitos nos quais os juízes e tribunais deverão observar por ocasião das decisões o entendimento dos tribunais superiores, o que, em tese, coloca em xeque a persuasão racional do magistrado, adstrito a decidir de forma vertical, não podendo contrariar as instâncias superiores. Diante disso, foi ou não expurgado do ordenamento jurídico pátrio o livre convencimento motivado? Os juízes terão suas decisões engessadas? Tais questionamentos passarão a ser analisados, ainda que de forma sucinta, nas linhas desta pesquisa.

Biografia do Autor

Rafael Burlani Neves

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas - UCPEL (1995-2000). Mestre em Gestão Ambiental pelo PPGEP/UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina (2000-2002). Doutor em Gestão do Conhecimento da Sustentabilidade, área multidisciplinar, pelo EGC/UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina (2006-2010). Atualmente é professor da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, atuando como professor permanente no curso de mestrado em Gestão de Políticas Públicas; e como professor pesquisador no curso de mestrado profissional em Administração - Gestão, Internacionalização e Logística. É coordenador dos cursos de pós-graduação em direito ambiental e direito imobiliário (ambos especialização); e leciona no curso de graduação em Direito. É advogado e consultor jurídico. Tem foco de pesquisa na Sustentabilidade, no Direito Ambiental, na Gestão Ambiental e na Gestão do Conhecimento da Sustentabilidade. E-mail: burlani@univali.br.

Mário Henrique de Souza

Mestrando em Gestão de Políticas Públicas Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós Graduado em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Sinergia. Advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o nº 24027. Docente do Curso de Direito da Faculdade Sinergia da Disciplina de Direito Civil e Processo Civil. E-mail: mariohsouza@mhsadv.com.br

Publicado
2017-01-07